Estatuto

Para baixar o Estatuto da FPVela clique aqui


CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA 

FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA
CNPJ/ME Nº23.851.418/0001-08 


CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Artigo 1º - A FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA, também denominada “FPVela”, é uma entidade Civil com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, constituída ao amparo do inciso XVII, do Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e por este Estatuto.

Artigo 2º - A FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA, tem sua sede e foro nesta cidade do Recife/PE, localizada na Av. Engenheiro José Estelita, s/n, bairro de São José, CEP: 55.090-040.

Parágrafo Único - A Diretoria é competente para determinar o endereço da sede social, e, a qualquer tempo, a sua mudança, em ambos os casos cumprindo as disposições legais pertinentes.

Artigo 3º - O prazo de duração da FPVELA é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.

Artigo 4º - A FPVela tem por finalidades:

I - Promover o lazer, a cidadania, a educação, a saúde e a defesa do meio ambiente através dos desportes da Vela;

II - Incentivar, orientar, dirigir e fiscalizar a prática de desportos da Vela no Estado de Pernambuco;

III - Representar os desportos da Vela junto aos Poderes Públicos no Estado de Pernambuco, com o fito de obter os auxílios necessários para facilitar e incentivar o desenvolvimento e o intercâmbio dos desportes da Vela;

IV - Difundir e zelar pela aplicação correta das Regras de Regatas, no Estado de Pernambuco, postas em vigor pela Confederação Brasileira de Vela (CBVela);

V - Adequar-se aos requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Confederação Brasileira de Vela (CBVela);

VI - Facilitar e cooperar com todos os associados no desenvolvimento das suas atividades;

VII - Manter e incrementar relações com organizações congêneres nacionais e estrangeiras;

VIII - Patrocinar competições nacionais e internacionais;

IX - Incentivar por meio de processo educativo, compatível com funcionamento e fundamento da atividade institucional, a cultura moral, cívica, intelectual e esportiva;

X - Preservar e divulgar a história do esporte náutico no Estado de Pernambuco;

XI - Promover o vento como fonte de energia sustentável para o lazer e economia.

Parágrafo Primeiro - Para os fins deste artigo, a dedicação e o desenvolvimento das atividades nele previstas, configuram-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Parágrafo Segundo - No desenvolvimento de suas atividades a FPVela orientar-se-á pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião, através da adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Parágrafo Terceiro - A FPVela não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.

Parágrafo Quarto - Os serviços de educação extracurricular a que a entidade eventualmente se dedique, serão promovidos gratuitamente e com recursos próprios, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei nº 9.790/99, sendo vedado o condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente.

Artigo 5º - Para alcançar sua finalidade e desenvolver seu objetivo a FPVela poderá:

I - Adquirir, construir, arrendar ou alugar os imóveis necessários às suas instalações;

II - Conseguir maior número possível de associados, profissionais das mais diversas áreas que tenham e possam dar representatividade a FPVela;

III - Estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

IV - Representar os seus associados junto a entidades públicas, privadas e organizações não governamentais;

V - Apresentar propostas e projetos de financiamento junto a instituições de crédito, com prévia autorização da Diretoria;

VI - Viabilizar convênios, contratos e acordos no sentido de assegurar a participação da FPVela em iniciativas educacionais, culturais e tecnológicas.


CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS - ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

Artigo 6º - A FPVela será constituída por um número ilimitado de associados, sem impedimentos legais, que mantenham, em dia, as obrigações adiante estipuladas, os quais serão admitidos na forma do presente Estatuto.

Artigo 7º - A FPVela possuirá as seguintes categorias de associados:

a) Fundador – toda e qualquer entidade que tenha participado da assembleia de fundação da FPVela e assinado a respectiva ata de fundação;

b) Efetivo Filiado – toda aquela entidade que ingressar na FPVela posteriormente à sua fundação, por decisão de sua Assembleia Geral; e

c) Efetivo Vinculado – toda aquela pessoa física que ingressar na FPVela posteriormente à sua fundação, por decisão de sua Assembleia Geral.

Parágrafo Único: Caberá à Assembleia Geral, por aprovação da maioria simples de seus membros, deliberar sobre a admissão doas associados Efetivos – Filiados ou Vinculados -, que serão indicados por quaisquer dos membros da Diretoria.

Artigo 8º - Os quóruns para deliberações em Assembleia Geral serão apurados segundo contagem que respeite as seguintes variações:

a) O voto de cada associado Efetivo Vinculado será contabilizado de forma simples, na proporção de um (1) para um (1);

b) O voto de cada associado Efetivo Filiado será contabilizado segundo o número de associados àquela entidade: (i) se a entidade tiver até 299 (duzentos e noventa e nove) associados, a proporção será de um (1) para dois (2); (ii) se a entidade tiver entre 300 (trezentos) e 499 (quatrocentos e noventa e nove) associados, a proporção será de um (1) para três (3); e (iii) se a entidade tiver mais de 500 (quinhentos) associados, a proporção será de um (1) para quatro (4);

c) O voto de cada associado Fundador será contabilizado segundo o número de associados àquela entidade: (i) se a entidade tiver até 299 (duzentos e noventa e nove) associados, a proporção será de um (1) para três (3); (ii) se a entidade tiver entre 300 (trezentos) e 499 (quatrocentos e noventa e nove) associados, a proporção será de um (1) para quatro (4); e (iii) se a entidade tiver mais de 500 (quinhentos) associados, a proporção será de um (1) para seis (6);

Artigo 9º - São condições essenciais para a admissão:

I. A demonstração, no caso das entidades associadas, de que têm por objeto a prática dos esportes da Vela, observados os princípios estabelecidos neste Estatuto e nos estatutos da Confederação Brasileira de Vela (CBVela) e da World Sailing; 

II. A submissão a FPVela, no caso das entidades associadas, dos seus registros próprios de atletas inscritos; e

III. No caso das pessoas físicas associadas, praticar ou ter praticado um dos desportos da Vela.

Artigo 10º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

a) Beneficiar-se das ações e organizações da FPVela;

b) Inscrever-se e participar de campeonatos e torneios estaduais promovidos ou patrocinados pela FPVela;

c) Tomar iniciativas próprias no âmbito dos desportos da Vela, desde que compatíveis com este Estatuto;

d) Fazer-se representar nas Assembleias Gerais;

e) Requerer, em conjunto com associados que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação de Assembleias Extraordinárias; e

f) Ter acesso irrestrito aos documentos e informativos da entidade, bem como às prestações de contas da FPVela;

g) Participar de qualquer colegiado de direção e de qualquer eleição para os cargos da FPVela.

Artigo 11º - São deveres dos associados:

a) Reconhecer a FPVela como única dirigente da Vela Estadual;

b) Pagar, pontualmente, as contribuições a que estiverem obrigados;

c) Respeitar o presente Estatuto;

d) Manter atitudes coerentes com os critérios definidos para a sua admissão; e

e) Acatar as decisões dos Órgãos Sociais.

Artigo 12º - Caso qualquer associado, direta ou indiretamente, aja em desconformidade com os princípios, os objetivos e as finalidades da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA, ou de qualquer outra forma descumpra o disposto no presente Estatuto, a infração será considerada justa causa para a aplicação de penalidade ao associado infrator, cabendo à Assembleia Geral, ao seu exclusivo critério, deliberar sobre a necessidade de advertência ou de exclusão do associado, sempre assegurado o direito de defesa e de recurso.

Parágrafo Primeiro: Para que seja admitida a exclusão de qualquer associado, é necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo: Por iniciativa própria, e sem qualquer requisito que não sua própria vontade, qualquer associado pode requerer sua demissão da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA, através de carta-renúncia dirigida à Assembleia Geral.

Artigo 13º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA, excetuados os casos de responsabilidade comprovada por abuso no exercício dos poderes de gestão.


CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 14º - O funcionamento e administração da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA se processam por deliberações e atuações dos seguintes Órgãos Sociais, que atuarão em cooperação mútua, em conformidade com a competência atribuída a cada um deles pelo presente Estatuto:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Fiscal; e

IV - Conselhos Técnicos.

Artigo 15º - A FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Artigo 16º - É obrigatória a transparência na gestão e a publicação no site da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA, inclusive quanto a dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e outros aspectos de gestão, devendo os documentos ser publicados na integra no sítio eletrônico da FPVela, de modo que todos os associados possam ter acesso irrestrito aos mesmos.

Artigo 17º - Não poderá exercer cargo ou função na FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA, notadamente na Diretoria ou no Conselho Fiscal, nenhum administrador ou membro de conselho fiscal de uma entidade de prática desportiva que seja associada à FPVela.

Artigo 18º - A FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA não remunerará seus dirigentes.


SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 19º - A Assembleia Geral é o órgão superior da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA, composta por todos os associados, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, podendo se reunir ordinariamente ou extraordinariamente.

Artigo 20º - A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para:

I - Apreciar a proposta de programação da Diretoria para o ano que se inicia, decidindo, inclusive, sobre o valor das contribuições devidas por cada associado, a depender de sua categoria;

II - Apreciar o relatório anual da Diretoria; e

III - Discutir e aprovar o balanço do último exercício social e as contas da Diretoria devidamente auditadas e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

 Parágrafo Único: A cada 3 (três) anos, também será matéria de Assembleia Geral Ordinária:

I - A eleição dos membros da Diretoria; e

II - A eleição dos membros do Conselho Fiscal; e

Artigo 21º - A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, para:

a) Decidir sobre reforma do Estatuto, na forma do Artigo 48;

b) Decidir sobre a dissolução da FPVela, nos termos do Artigo 45;

c) Decidir, quando convocada especialmente para este fim, sobre a eventual destituição de Diretores ou dos membros do Conselho Fiscal da FPVela, designando, sempre que for o caso, os seus substitutos;

d) Indicar, sempre que for necessário, na forma do Parágrafo Primeiro do Artigo 37, membros para o Tribunal de Justiça Desportiva;

e) Propor e aprovar a admissão e a exclusão de associados, bem como referendar os associados indicados pela Diretoria;

f) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, onerar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; e

g) Autorizar e deliberar sobre outras matérias de interesse da FPVela.

Artigo 22º - A convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária sempre poderá ser feita pela Diretoria, por via postal ou correio eletrônico, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Primeiro: Para os casos de Assembleia Geral Extraordinária, a convocação também poderá ser feita por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais, respeitado o prazo de antecedência mencionado no caput deste Artigo, ou, excepcionalmente, quando ocorrerem motivos graves e/ou urgentes, pelo Conselho Fiscal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Segundo: Qualquer Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo Terceiro: Será considerada regular e eficaz, independentemente das formalidades de convocação, a Assembleia Geral a que comparecerem todos os associados.

Artigo 23º - Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas, salvo disposição expressa de forma diversa na lei ou neste Estatuto, pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Primeiro: Na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, cada associado terá direito a um único voto, a ser contabilizado, contudo, com os pesos estabelecidos no Artigo 8º, admitindo-se o voto por procuração outorgado a menos de 1 (um) ano, na forma da lei.

Parágrafo Segundo: São inelegíveis, para o desempenho de funções e cargos eletivos nos poderes da FPVela e das entidades a ela filiadas, quaisquer pessoas que atualmente estejam ou há menos de 10 (dez) anos tenham sido:

a) Condenadas por crime doloso em sentença definitiva;

b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) Afastadas de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias ou trabalhistas;

f) Falidas; ou

g) Condenados a cumprir penalidade imposta por órgão da Justiça Desportiva ou pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB, ou outra penalidade imposta ou reconhecida pela FPVela.

Parágrafo Terceiro: Nos processos eleitorais da FPVela, será assegurado:

a) Defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participação na eleição;

b) Publicação de edital por 3 (três) vezes em jornal de grande circulação na cidade da sede da FPVela;

c) Sistema de recolhimento de votos imune a fraude;

d) Acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação; e

e) Contagem dos votos segundo os pesos mencionados no Artigo 8º;

f)     Participação dos atletas equivalente a, no mínimo, um terço do número de entidades de administração  filiadas a FPVela;

g)    Participação de representante dos atletas no colegiado de direção;

Parágrafo Quarto: É obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do Parágrafo Segundo deste Artigo, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.


SEÇÃO II – DA DIRETORIA

Artigo 24º - A Diretoria da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA é composta por um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente e um Diretor de Comunicação e Marketing, todos residentes no país, associados e em dia com suas obrigações sociais, eleitos em conjunto e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro: Caso, até o início da Assembleia Geral Ordinária na qual ocorrerá a eleição da Diretoria, não seja apresentada nenhuma chapa contendo os nomes indicados para os cargos, poderá ser formada uma chapa de consenso.

Parágrafo Segundo: O mandato dos membros da Diretoria será de 3 (três) anos, permitida apenas uma única recondução.

Parágrafo Terceiro: Para fins do disposto no Parágrafo Segundo acima, é vedada a eleição do cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção do presidente ou dirigente máximo da entidade, na eleição que o suceder.

Parágrafo Quarto: Ocorrendo a vacância de qualquer cargo da Diretoria, ou impedimento do titular, caberá à Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vacância, eleger o novo Diretor ou designar seu substituto.

Artigo 25º - Compete à Diretoria, enquanto órgão colegiado, o exercício dos poderes gerais de administração, especialmente:

a) Elaborar a programação anual de atividades da FPVela, propondo, inclusive, o valor das contribuições a serem devidas por cada associado, a depender de sua categoria;

b) Elaborar relatório anual circunstanciado e prestação anual de contas;

c) Indicar auditores externos independentes, quando cabível;

d) Convocar, sempre que necessário, a Assembleia Geral;

e) Propor a admissão de associados à Assembleia Geral;

f) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da FPVela;

g) Convocar os Conselhos Técnicos, quando cabível; e

e) Decidir sobre quaisquer assuntos não previstos neste Estatuto e que não sejam de competência privativa da Assembleia Geral.

Parágrafo Único: A Diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez a cada trimestre.

Artigo 26º - Compete ao Diretor Presidente:

a) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, para os fins do Artigo 25, bem como dar cumprimento às suas deliberações;

b) Presidir a Assembleia Geral;

c) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social;

d) Representar ativa e passivamente a FPVela, em juízo ou fora dele;

e) Contratar, firmar compromisso, transigir, acordar, renunciar, desistir, confessar dívidas e constituir procuradores para o foro em geral;

f) Emitir, aceitar, endossar e descontar títulos de créditos, inclusive cheques;

g) Contratar e/ou demitir funcionários;

h) Participar dos Conselhos Técnicos, na forma da Seção IV deste Capítulo;

i) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias; e,

j) Constituir outros mandatários e procuradores, devendo, em qualquer caso, ser especificado nos instrumentos de procuração a vigência, os atos e as operações que poderão praticar.

Artigo 27º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:

a) Comparecer e votar nas reuniões da Diretoria, sempre que esta for convocada pelo Diretor Presidente;

b) Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;

c) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e, 

d). Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente e ao Diretor de Comunicação e Marketing.

Artigo 28º - Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing:

a) Comparecer e votar nas reuniões da Diretoria, sempre que esta for convocada pelo Diretor Presidente;

b) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum, desenvolvendo contatos e entendimentos no âmbito dos objetivos da entidade;

c) Realizar eventos que divulguem a FPVela junto à imprensa e terceiros, desenvolvendo, dentre outras coisas, projetos de marketing específicos para a FPVela; e,

d) Auxiliar, sempre que cabível e necessário, a atuação do Diretor Presidente.

Artigo 29º - Os membros da Diretoria são civilmente responsáveis por seus atos no exercício de seus cargos, ficando os seus bens particulares sujeitos às consequências legais na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da FPVela em proveito próprio ou de terceiros.


SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 30º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA e será composto de 3 (três) membros, associados ou não, com mandato de 3 (três) anos, eleitos pela Assembleia Geral, podendo qualquer de seus membros ser reeleito em mandatos consecutivos.

Parágrafo Primeiro: Os membros do Conselho Fiscal deverão, preferencialmente, ter conhecimento técnico em economia e/ou em contabilidade, bem como, necessariamente, possuir real expressão moral.

Parágrafo Segundo: Sem prejuízo do disposto no Artigo 17º, não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros de qualquer Órgão Social da FPVela e seus parentes até terceiro grau, consanguíneos ou afins, bem como os ex-membros que cumpriram o mandato imediatamente anterior. 

Parágrafo Terceiro: Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, seu presidente, em sua primeira reunião, bem como 1 (um) secretário e seu Regimento Interno disporá sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo Quarto: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por deliberação própria ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela Diretoria.

Parágrafo Quinto: As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser registradas nas atas de suas reuniões.

Artigo 31º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o comprimento de seus deveres legais e estatutários;

b) Examinar e opinar sobre o relatório anual circunstanciado, pertinente às atividades da FPVela e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar de seu parecer informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Diretoria;

c) Examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da FPVela e sobre os demais dados concernentes à prestação de contas anual, podendo, para tanto, contratar, com aprovação da Assembleia Geral, auditoria externa;

d) Encaminhar à Assembleia Geral seus pareceres e opiniões sobre a gestão financeira e patrimonial da FPVela;

e) Zelar pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, na prestação de contas e atos correlatos da FPVela;

f) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes a serem indicados pela Diretoria; e,

g) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, em caso de urgência e/ou gravidade.


SEÇÃO IV – DOS CONSELHOS TÉCNICOS

Artigo 32º - O Conselho Técnico da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA, convocado pela Diretoria, será composto pelas entidades de prática esportiva das respectivas modalidades e por representantes dos atletas, garantido a todos o direito a voto, na proporção simples de um (1) para um (1). Poderá ser constituído mais de um Conselho Técnico, por iniciativa da Diretoria, no âmbito de cada competição profissional, ou, ainda, em outras situações em que o órgão julgue conveniente.

Parágrafo Único: Os representantes dos atletas de que trata o caput deste Artigo deverão ser escolhidos pelo voto desses, em eleição direta, organizada pela FPVela, em conjunto com as entidades que os representem, observado, no que cabível, o Parágrafo Terceiro do Artigo 23º.

Artigo 33º - A formação do Conselho Técnico se dará através de convocação pelo Diretor Presidente da FPVela, ou por quem for por ele indicado, por meio de publicação em boletim oficial da FPVela durante 3 (três) dias consecutivos, dias esses que antecederão a reunião do Conselho Técnico em pelo menos 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 34º - Compete ao Conselho Técnico da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA discutir e aprovar os regulamentos das competições, os calendários e as formas de disputas, além de, ocasionalmente, selecionar atletas ou entidades para representação do Estado de Pernambuco ou algum de seus municípios em evento ou competição patrocinado pela Confederação Brasileira de Vela (CBVela), ou por entidades filiadas ou vinculadas à referida confederação.

Parágrafo Único: Após a sua aprovação, o regulamento de cada competição será disponibilizado na página da FPVela na internet, juntamente com o respectivo calendário, só podendo ser alterado por decisão unânime dos seus integrantes em reunião especialmente convocada para essa finalidade, respeitada a ressalva do Artigo 35º, segunda parte.

Artigo 35º - As decisões do Conselho Técnico serão tomadas por maioria simples de votos; será necessário, contudo, o voto afirmativo do Diretor Presidente da FPVela, ou de quem for por ele indicado.

Parágrafo Único: Em caso de empate nas votações do Conselho Técnico, será dado voto adicional, contudo, o voto afirmativo do Diretor Presidente da FPVela, ou de quem for por ele indicado.


CAPÍTULO VI – DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Artigo 36º - A Justiça Desportiva da Vela no Estado de Pernambuco, cujos órgãos são autônomos e independentes em relação à FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA e todos de capacidade e legitimidade, conforme artigo 217 da Constituição Federal, desdobra-se em (i) Tribunal de Justiça Desportiva e (ii) Comissão Disciplinar, sendo estas constituídas perante aquele.

Parágrafo Primeiro: A autonomia e independência de que gozam referidas unidades da Justiça Desportiva não as dispensam da obrigação de cumprir os estatutos, regulamentos, circulares, decisões, códigos de ética e códigos disciplinares da World Sailing, da Confederação Brasileira de Vela (CBVela) e da FPVela, nem as eximem do dever de respeitar os princípios e normas do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Parágrafo Segundo: A autonomia e independência, assegurados por lei, aos órgãos da Justiça Desportiva, acarretam para os seus membros responsabilidade exclusiva pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, não respondendo a FPVela, de qualquer forma, pelos atos praticados pelos órgãos.

Parágrafo Terceiro: Os órgãos de Justiça Desportiva terão a composição, organização, administração, funcionamento e competência na forma estabelecida em seu Regimento Interno, elaborado com estrita observância da legislação desportiva, especialmente do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, observado o Artigo 37º abaixo.

Artigo 37º - Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva serão indicados pelas entidades e segmentos representativos previstos na legislação desportiva federal, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.615/98, mediante ofício endereçado ao Diretor Presidente da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA, a quem competirá a formal nomeação dos indicados, por portaria, que será encaminhada ao Tribunal de Justiça Desportiva para ulterior posse em sessão do tribunal.

Parágrafo Primeiro: Conforme incisa I do artigo 55 da Lei nº 9.615/98, será assegurado à FPVela a indicação de 2 (dois) membros para compor o Tribunal de Justiça Desportiva da Vela do Estado de Pernambuco.

Parágrafo Segundo: Não poderão integrar quaisquer dos órgãos da Justiça Desportiva:

a) Os dirigentes da FPVela, eleitos ou nomeados;

b) Os dirigentes, eleitos ou nomeados, das entidades associadas;

c) Os árbitros que estejam atuando em competições oficiais;

e) Os atletas que estejam disputando competições oficiais; e,

f) As pessoas impedidas ou proibidas por lei.

Artigo 38º - Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva não serão remunerados.

Parágrafo Único: Por exercer função considerada de relevante interesse público, os membros do Tribunal de Justiça Desportiva, na forma da Lei nº 9.615/98, terão suas faltas abonadas caso exerçam cargo, emprego ou função pública.

Artigo 39º - O custeio para funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva subordina-se à apresentação, na periodicidade estabelecida pela FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA, de orçamento de despesas necessárias ao funcionamento dos órgãos, ficando os pagamentos condicionados sempre à prévia e obrigatória aprovação da Diretoria da FPVela.


CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO, RENDIMENTOS E SUAS APLICAÇÕES

Artigo 40º - O patrimônio da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA será constituído:

a) Pelos recursos adquiridos no exercício de suas atividades;

b) Pelas contribuições pagas pelos associados;

c)     Pelas rendas decorrentes de cessão de direitos;

d) Pelos bens móveis e imóveis que possuir e suas possíveis rendas;

e) Por doações, subvenções ou legados a ela transferidos, provenientes de associados ou de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de qualquer nacionalidade, públicas ou privadas;

f) Por recursos financeiros provenientes de parcerias firmadas com outras pessoas jurídicas interessadas no apoio à FPVela; e,

g) Pelos recursos provenientes de subvenções federais, estaduais e municipais e outras rendas eventuais.

Parágrafo Único: É obrigatória a aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos da entidade.

Artigo 41º - A FPVela não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela no capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da Assembleia Geral.


CAPÍTULO VIII – DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 42º - O exercício social coincidirá com o exercício civil, iniciando-se no dia 1º (primeiro) de janeiro e encerrando-se em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único: Proceder-se-á, anualmente, dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao encerramento do exercício, o balanço geral das atividades da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA.


CAPÍTULO IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 43º - A FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA prestará contas, segundo os seguintes critérios:

a) Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) Publicação, em sítio eletrônico próprio, em até (4) quatro meses após o encerramento do exercício fiscal, por período não inferior a (3) três meses, do relatório de atividade e das demonstrações financeiras da entidade, inclusive das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS; e,

c) Observância das determinações do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, bem como do inciso II do art. 46-A da Lei nº 9.615/98, em respeito à prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública.

Parágrafo Único: As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais, contábeis, financeiras e sociais da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

a) Relatório anual de execução de atividades;

b) Demonstração de resultados do exercício;

c) Balanço patrimonial;

d) Demonstração das mutações de patrimônio social;

e) Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessária; e,

f) Parecer e relatório de auditoria externa.


CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44º - A FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA poderá atuar em todo território nacional, podendo firmar convênios de cooperação com entidades afins, profissionais liberais, órgãos públicos e instituições privadas, de âmbito nacional ou internacional.

Artigo 45º - A FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA poderá ser dissolvida por deliberação de ¾ (três quartos) da totalidade dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e solicitada com 06 (seis) meses de antecedência, quando se tornar impossível a continuidade de suas atividades.

Parágrafo Único: Em caso de dissolução da FPVela, a Assembleia Geral, na mesma reunião de que trata o caput deste Artigo, deliberará sobre a destinação a ser dada ao patrimônio da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA.

Artigo 46º - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE VELA em obrigações relativas a negócios estranhos a seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Artigo 47º - Os casos omissos desta Estatuto serão deliberados pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Artigo 48º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em órgão competente (Cartório de Títulos e Documentos).


***